
Por que a substituição do ISS pelo IBS/CBS representa uma ameaça direta à remuneração das serventias extrajudiciais
A reforma tributária brasileira, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, é apresentada como uma promessa de simplificação do sistema tributário nacional. Para a maioria dos setores econômicos, essa promessa tem fundamento. Para os cartórios, o cenário é substancialmente mais preocupante.
O problema não está apenas no aumento da carga. Está na estrutura do novo modelo, e na impossibilidade legal do tabelião de reagir a ele.
A tributação dos cartórios: um regime singular
Antes de compreender o impacto da reforma, é necessário entender como os cartórios são tributados hoje, porque esse regime é diferente de qualquer outro setor da economia.
O tabelião não é uma pessoa jurídica para fins tributários. A Receita Federal reconhece expressamente que os rendimentos oriundos dos serviços notariais e de registro são tributados na pessoa física do titular, via carnê-leão, com dedução das despesas escrituradas em Livro Caixa. Não há Lucro Presumido, não há IRPJ, não há CSLL. E, por isso mesmo, não há PIS nem COFINS, cartórios são dispensados da EFD-Contribuições pela própria Receita Federal, por não se enquadrarem como pessoas jurídicas sujeitas a essas contribuições.
A carga tributária atual de uma serventia extrajudicial é composta essencialmente por:
No plano da tributação sobre o consumo, ou seja, sobre o serviço prestado ao usuário, o único tributo existente é o ISS, com alíquota média de 5%.
O que muda: de 5% para até 28% no tributo sobre consumo
Com a reforma, o ISS será substituído pelo IBS/CBS, o chamado IVA dual brasileiro. A alíquota nominal estimada desse novo sistema chega a aproximadamente 28% sobre os serviços.
A comparação relevante, portanto, é esta: o tributo sobre consumo que hoje incide sobre os emolumentos é de 5% (ISS). Com o IBS/CBS, essa tributação sobre o consumo sobe para até 28%. Uma variação de quase seis vezes, inteiramente no plano do tributo que recai sobre a prestação do serviço notarial.
Para qualquer outro prestador de serviços, essa mudança seria gerenciável: bastaria ajustar o preço cobrado do cliente. O tabelião não tem essa opção.
A armadilha estrutural: preços tabelados, imposto variável
Os emolumentos cobrados pelos cartórios são fixados por lei estadual. O tabelião está legalmente impedido de cobrar um centavo além do que a tabela determina, e qualquer cobrança indevida configura infração disciplinar passível de penalidades graves.
Isso cria uma armadilha sem saída: o imposto sobre consumo sobe de 5% para até 28%, mas o preço do serviço permanece imutável. Alguém tem que absorver essa diferença. E esse alguém é o titular da serventia.
A remuneração do tabelião funciona assim: os emolumentos entram no caixa da serventia e dele saem, obrigatoriamente, os repasses a fundos estaduais e ao Poder Judiciário, os tributos devidos, os salários dos escreventes e auxiliares e os demais custos operacionais. O que sobra é a remuneração do titular. Mais imposto sobre o serviço significa menos resultado no Livro Caixa, e menos dinheiro no bolso do tabelião.
Não há válvula de escape regulatória para esse mecanismo. O reajuste das tabelas de emolumentos ocorre uma vez por ano, com base no IPCA, e não existe previsão de que esse reajuste contemplará o impacto tributário da reforma de forma individualizada por serventia.
O problema da não-cumulatividade: dois cartórios iguais, impostos diferentes
O IBS/CBS é estruturado com base na não-cumulatividade plena. Isso significa que o imposto efetivamente devido não é uma alíquota fixa sobre o faturamento, mas o resultado de uma equação:
Imposto devido = (Receita × Alíquota) − Créditos de insumos
Os créditos são gerados pelas aquisições de bens e serviços necessários à atividade: aluguel do espaço, contratos de tecnologia, energia elétrica, serviços terceirizados. Cada serventia terá um perfil diferente de créditos, e, portanto, um imposto efetivo diferente.Dois cartórios com faturamento idêntico de R$ 100 mil mensais, sujeitos à mesma alíquota nominal de 28% (R$ 28 mil brutos), terão resultados completamente distintos:
A diferença é de quase R$ 7.000 por mês, mais de R$ 80 mil por ano, com faturamento idêntico. E essa diferença sai diretamente da remuneração do titular da serventia mais exposta.
O vilão que não gera crédito: a folha de pagamento
A maior despesa de um cartório é a folha de pagamento, salários e encargos que consomem, em média, 45% da receita bruta. E é exatamente essa despesa que não gera nenhum crédito de IBS/CBS. O novo sistema não tributa o trabalho assalariado, portanto não há crédito a recuperar sobre ele.
Na prática: quanto mais uma serventia depende de pessoal próprio, menor será o crédito acumulado e maior o imposto efetivo pago, sem qualquer possibilidade de compensação via precificação.
O impacto é desigual: quanto menor a serventia, maior a exposição
Dos cerca de 12.000 cartórios brasileiros, 55% faturam até R$ 10 mil mensais. Para essas serventias. concentradas no interior e em municípios menores, um aumento significativo da carga tributária efetiva sobre o consumo pode ser diretamente inviabilizante. São serventias com estrutura enxuta, baixo volume de contratos dedutíveis e alta dependência de pessoal próprio: exatamente o perfil que menos créditos acumulará no novo sistema.
Os cartórios maiores, com estrutura mais robusta de custos dedutíveis: aluguéis, tecnologia, serviços terceirizados, terão naturalmente mais créditos para abater. O paradoxo da reforma é que o sistema que promete isonomia tributária cria, na prática, uma assimetria que favorece quem já tem mais recursos.
2026 é o ano de transição, e o momento de agir
A LC nº 214/2025 estruturou 2026 como ano de teste: os contribuintes calculam e reportam o IBS/CBS, mas não o pagam. A cobrança efetiva começa em 2027, com alíquotas crescentes até 2033, quando o sistema entra em vigor pleno.
Essa janela é mais importante do que parece. As decisões operacionais e contratuais tomadas em 2026 determinarão o volume de créditos que cada serventia acumulará nos anos seguintes. E em um setor onde os preços são tabelados e o imposto não pode ser repassado ao usuário, maximizar créditos é a única forma legal de proteger a remuneração do titular.Algumas decisões com impacto tributário direto que precisam ser avaliadas:
Cada uma dessas escolhas tem uma face tributária. Tomadas sem planejamento, podem reduzir significativamente o crédito disponível para abatimento do IBS/CBS, e, consequentemente, elevar o imposto efetivo pago pelo tabelião.
A importância da assessoria jurídico-tributária especializada
A complexidade do novo sistema exige análise individualizada. A carga tributária efetiva de uma serventia a partir de 2027 dependerá da estrutura que ela tiver neste momento, e essa estrutura pode ser reorganizada, dentro dos limites legais, para maximizar créditos e minimizar o impacto sobre a remuneração do titular.
Uma assessoria especializada no setor notarial e registral tem condições de:
A transição vai até 2033, mas a vantagem começa a ser construída agora. Em um setor onde o preço é fixado por lei e o imposto não pode ser transferido ao usuário, a gestão dos créditos tributários é a única ferramenta disponível para preservar a remuneração do titular da serventia.
Quem estruturar essa gestão em 2026 chegará a 2027 em posição substancialmente melhor do que quem esperar a tempestade chegar.
Entre em contato para uma análise confidencial do seu caso e avalie enquanto ainda há espaço para estruturar a melhor solução possível.
Escrito por Gabriela Patriota