Pró-labore baixo pode custar caro: entenda o fator R e o ponto de equilíbrio da sua clínica.
Nem sempre, e essa é a resposta honesta. Para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, o entendimento administrativo da Receita Federal já reconhece a presunção reduzida quando cumpridos os requisitos, o que significa que a clínica pode adequar estrutura e apuração sem processo. A judicialização faz sentido em situações específicas, e a principal delas é a psicologia.
A segregação de receitas não se faz na apuração, se faz na emissão. Se a nota fiscal descreve genericamente “sessão de terapia” ou “atendimento multidisciplinar”, a clínica perde a capacidade de demonstrar quanto do faturamento corresponde a cada atividade, e a fiscalização tende a tratar o conjunto pelo percentual mais alto.
Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional são reconhecidas pela Receita Federal como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, com presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, atendidos os requisitos de sociedade empresária e de conformidade com a Anvisa. A psicologia, no entendimento administrativo atual, permanece em 32%. Essa diferença é o centro do problema das clínicas multidisciplinares.
Para clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional tributadas pelo Lucro Presumido, a Receita Federal já reconhece a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção, 8% para IRPJ e 12% para CSLL, no lugar dos 32% gerais. O reconhecimento vem de sucessivas soluções de consulta e depende de dois requisitos: a clínica precisa ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e atender às normas da Anvisa.
Depende do objetivo, e a operação tem três consequências que precisam ser conhecidas antes da assinatura. O imóvel deixa de ser seu e passa a responder pelas dívidas da empresa. Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação do valor atribuído ao bem, por cinco anos contados do registro (art. 1.055, § 1º). E há efeito tributário na entrada, que varia conforme o caso.
Enquanto houver capital subscrito e não integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por esse valor perante terceiros (art. 1.052 do Código Civil). Não é dívida da empresa: é valor que cada sócio pode ser chamado a cobrir com patrimônio próprio. E a solidariedade não escolhe o culpado: se um integralizou tudo em dia e o outro nunca pagou, o credor pode cobrar do primeiro.
São documentos com funções diferentes. O contrato social é público, arquivado na Junta Comercial, e define quem é sócio, qual o capital, quem administra e como a empresa se apresenta perante terceiros. O acordo de sócios é privado, não é arquivado, e regula como os sócios se comportam entre si. Um diz quem é sócio; o outro diz como os sócios se relacionam.
Quando o contrato social é omisso, aplica-se primeiro o capítulo da sociedade limitada no Código Civil. Persistindo a lacuna, aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples. Mas o art. 1.053, parágrafo único, permite que o contrato escolha, em vez disso, a regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações. É uma linha, e ela muda o funcionamento inteiro da sociedade.
Quem não consta do contrato social não é sócio perante terceiros. Não tem direito automático a lucros, não vota, não tem acesso garantido a livros e documentos, e precisa provar em juízo a existência da sociedade para reclamar qualquer coisa. E quem consta sozinho também não está protegido: responde isoladamente por fornecedor, Receita e empregado, mesmo quando a decisão que gerou o passivo foi do outro.
Existe solução jurídica, e ela tem duas camadas. A primeira é o pró-labore: quem exerce função na empresa deve ser remunerado por essa função, com valor de mercado, antes de qualquer divisão de lucro. A segunda é a distribuição desproporcional de lucros, em que os sócios recebem em percentual diferente da participação no capital, admitida quando prevista no contrato social e deliberada de forma regular.
Médicos e Profissionais de Saúde São Reembolsados de Contribuições Previdenciárias Recolhidas Indevidamente nos Últimos 5 Anos