
Quando o contrato social é omisso, aplica-se primeiro o capítulo da sociedade limitada no Código Civil. Persistindo a lacuna, aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples. Mas o art. 1.053, parágrafo único, permite que o contrato escolha, em vez disso, a regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações. É uma linha, e ela muda o funcionamento inteiro da sociedade.
Essa pergunta costuma aparecer no pior momento: quando algo já aconteceu, o contrato não previu e alguém precisa saber qual regra se aplica. Nessa hora, descobre-se que a resposta estava decidida desde a abertura, em uma cláusula que ninguém leu.
A escolha entre as duas regências importa porque elas tratam de forma diferente exatamente os temas que aparecem em conflito: quórum e forma das deliberações, regras de administração, direito de retirada, exclusão de sócio, distribuição de resultados e tratamento do sócio dissidente. O mesmo fato, na mesma empresa, pode ter desfechos distintos por causa dessa linha.
Como orientação geral, a regência pelas normas da sociedade simples acompanha melhor sociedades pessoais, de poucos sócios que trabalham juntos e cuja relação se apoia na confiança recíproca. A regência pela Lei das S/A costuma servir melhor a sociedades com perfil de capital, com investidor, governança mais formal e intenção de crescer ou ser vendida. Nenhuma das duas é superior em abstrato.
O problema é que, na prática, a cláusula quase nunca é fruto de decisão. Ela vem no modelo. Vemos com frequência clínicas de quatro sócios que trabalham lado a lado regidas supletivamente pela Lei das S/A, e empresas prestes a receber aporte operando sob regras pensadas para sociedade de pessoas.
A verificação leva dois minutos: procure no seu contrato social a palavra “supletiva” ou a referência à Lei 6.404. O que estiver escrito ali é a regra que vai valer no dia em que algo der errado, e alterá-la depois do conflito instalado é bem mais difícil do que decidir agora.