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Quais terapias entram na presunção reduzida: fono, fisio, TO e psicologia

Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional são reconhecidas pela Receita Federal como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, com presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, atendidos os requisitos de sociedade empresária e de conformidade com a Anvisa. A psicologia, no entendimento administrativo atual, permanece em 32%. Essa diferença é o centro do problema das clínicas multidisciplinares.

O critério usado pela Receita não é a profissão em si, é o enquadramento do serviço na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que descreve o atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional constam ali. A psicologia recebe tratamento distinto nas soluções de consulta, que expressamente mantêm para ela o percentual de 32%. 

Para a clínica que só faz fisioterapia, isso é uma boa notícia simples. Para a clínica multidisciplinar, especialmente as que atendem transtorno do espectro autista, é um problema estrutural: boa parte do faturamento vem justamente da psicologia, que sustenta a intervenção comportamental, e essa parcela fica na presunção cheia enquanto fono, fisio e TO ficam na reduzida. 

A regra para quem tem atividades diversificadas é aplicar a cada receita o percentual correspondente à respectiva atividade. Não existe percentual médio, não existe arredondamento e não existe aplicar o menor sobre tudo porque “a clínica é de terapias”. A consequência prática é que a clínica multidisciplinar precisa conseguir demonstrar, com documento, quanto faturou de cada coisa.

Outras atividades que aparecem nesse ambiente exigem análise individual e não podem ser presumidas dentro do pacote: psicopedagogia, musicoterapia, nutrição, avaliações e testagens diagnósticas, além de eventuais serviços administrativos e locação de espaço a profissionais parceiros. Cada uma tem enquadramento próprio, e algumas nem sequer são serviço de saúde para esse fim. 

Existe ainda a discussão material, que é diferente da discussão formal: sustenta-se que a intervenção comportamental prescrita como tratamento de saúde, executada em estrutura regulada e sob prescrição médica, tem natureza terapêutica equivalente à das demais. É uma tese defensável e ela não se resolve no balcão da Receita, porque o entendimento administrativo hoje é outro. 

Antes de qualquer decisão, o passo inicial é mapear a receita da clínica por atividade e verificar quanto de fato está em cada faixa. Sem esse número, toda conversa sobre economia tributária é chute. Nossa equipe faz esse mapeamento junto com a análise societária.