
Em março de 2012, a Prefeitura de Camaragibe lavrou sete autos de infração de ISS contra o Cartório, cobrando tributos sobre os exercícios de 2006 a 2011. O valor original somava pouco mais de R$ 260 mil. Mais de uma década de juros, multa e correção depois, o débito atualizado no sistema municipal chegou a R$ 1.371.918,05 — mais de R$ 1,3 milhão, contra uma tabeliã que, no entendimento do próprio ordenamento jurídico, nunca deveu um centavo nos termos em que a cobrança foi formulada.
O processo foi anulado integralmente. Os sete autos de infração foram declarados nulos. As Certidões de Dívida Ativa deles decorrentes foram extintas. A execução fiscal nº 0000273-10.2015.8.17.0420, que tramitava há uma década na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, perdeu seu objeto.
Isso não aconteceu porque o caso era simples. Aconteceu porque a análise foi feita com o nível de profundidade que o caso exigia.
O Cartório não é uma pessoa jurídica. Uma serventia extrajudicial é delegação do Poder Público à pessoa física do tabelião — não tem personalidade jurídica, não tem patrimônio próprio e não tem capacidade para ser sujeito passivo de obrigação tributária. O CNPJ existe para fins cadastrais e operacionais, não para fins de responsabilidade tributária.
O lançamento feito contra o cartório era nulo desde sua constituição. Não por uma questão de formalidade. Por uma questão estrutural:
O devedor apontado pela Fazenda simplesmente não existia como sujeito de direito.
Quando o Município percebeu o vício, não voltou ao processo administrativo para constituir o crédito corretamente. Em 2023 — nove anos após a inscrição original em dívida ativa — emitiu novas CDAs substituindo as originárias.
A comparação entre os dois documentos revelou o que a Fazenda preferia que passasse por correção cadastral: o fundamento legal havia sido inteiramente reescrito, o número do processo administrativo de origem era diferente, a qualificação jurídica da delegatária havia mudado de "co-responsável" para "sócio e responsável".O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1350, é expresso: não é possível à Fazenda substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário. A vedação existe precisamente para impedir que a Fazenda corrija em juízo o que deveria ter sido constituído corretamente na fase administrativa.
A sentença reconheceu a nulidade das CDAs substitutas com base no Tema 1350 e foi além: reconheceu a prescrição. Créditos constituídos em 2012. Execução ajuizada em 2015 contra parte ilegítima. Nenhum ato válido em relação à pessoa física da delegatária por sete anos. Em 2019, o juízo determinou sua citação sem que a Fazenda houvesse sequer requerido o redirecionamento — deferiu uma citação que jamais foi pedida. Citar um ente sem personalidade jurídica não interrompe prescrição contra pessoa física diversa. Redirecionamento determinado de ofício, sem requerimento da Fazenda, é ato nulo. Ato nulo não produz efeito interruptivo.
O prazo de cinco anos do art. 174 do CTN havia se consumado muito antes de qualquer ato processual válido alcançar a pessoa física.
Municípios em todo o país lavraram autos de infração contra serventias extrajudiciais, e não contra seus titulares. Quando perceberam o vício, muitos tentaram corrigir pela via da substituição das CDAs — exatamente o que o Tema 1350 proíbe. Em paralelo, o tempo correu. E continua correndo.
Se você é tabelião e tem uma execução fiscal de ISS em seu nome ou em nome da sua serventia e acredita estar sendo cobrado indevidamente de ISS, fale com a Patriota & Soares. O débito atualizado pode surpreender — e a defesa pode ser mais sólida do que parece.
Escrito por Bruna Soares e Diego Santos