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Vale a pena colocar meu imóvel no nome da empresa?

Depende do objetivo, e a operação tem três consequências que precisam ser conhecidas antes da assinatura. O imóvel deixa de ser seu e passa a responder pelas dívidas da empresa. Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação do valor atribuído ao bem, por cinco anos contados do registro (art. 1.055, § 1º). E há efeito tributário na entrada, que varia conforme o caso.

A ideia costuma vir do contador ou de uma conversa entre empresários, e quase sempre com um único argumento: proteção patrimonial ou economia de imposto. Ambos podem ser verdadeiros, e nenhum dos dois é automático. 

Comece pela consequência que mais surpreende. Uma vez integralizado, o imóvel é da pessoa jurídica. Ele responde por dívida trabalhista, fiscal e de fornecedor da empresa, entra na conta de uma eventual saída de sócio e não pode ser vendido pela decisão isolada de quem o colocou lá. Quem buscava blindar o patrimônio pode ter feito exatamente o contrário, dependendo do perfil de risco da atividade. 

A segunda consequência é o prazo de cinco anos. Se o imóvel foi lançado por valor superior ao real, a diferença é capital que nunca existiu, e os sócios respondem por ela perante credores. Superavaliar bem para inflar capital social não é atalho, é passivo com data marcada. 

A terceira é tributária, e tem duas frentes. Quanto ao ITBI, existe regra de imunidade na integralização de capital, que não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária e cuja extensão sobre o valor que excede o capital integralizado é objeto de discussão consolidada nos tribunais superiores. Quanto ao imposto de renda da pessoa física, o efeito muda conforme o bem seja transferido pelo valor constante da declaração ou pelo valor de mercado. 

A operação é legítima, comum e frequentemente vantajosa, sobretudo em holdings e em empresas que já utilizam o imóvel na atividade. O que ela não é, é padronizada: a sequência correta é definir o objetivo, avaliar o bem com critério defensável, verificar a incidência tributária no seu município e no seu caso, e só então redigir a cláusula.