
Durante muito tempo, o sistema tributário brasileiro tratou a inadimplência fiscal de forma uniforme, independentemente de suas causas.
Empresas com dificuldades financeiras, atrasos pontuais de tributos ou passivos acumulados em momentos de crise acabavam submetidas ao mesmo ambiente de autuações, execuções fiscais e insegurança jurídica constante, mesmo quando buscavam soluções negociadas. Esse cenário começa a mudar com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte.
A nova legislação inaugura uma lógica mais moderna de relacionamento com o Fisco, diferenciando a inadimplência deliberada daquele contribuinte que demonstra esforço real para se regularizar, como ocorre nos casos de parcelamentos ativos, transações tributárias firmadas ou adesão a programas de conformidade fiscal.
Na prática, empresas que mantêm regularidade fiscal ou que comprovam iniciativas consistentes de regularização passam a ter benefícios concretos.
É o caso de contribuintes que, ao negociar seus débitos de forma estruturada, passam a ter prioridade na análise de pedidos administrativos, enfrentam menor exigência de garantias em determinados processos e obtêm respostas mais previsíveis do Fisco, reduzindo custos jurídicos e financeiros.
Os efeitos dessa mudança são sentidos no dia a dia das empresas. Uma empresa que precisa de certidão de regularidade fiscal para participar de licitações, renovar contratos com grandes clientes, obter financiamentos bancários ou atrair investidores, por exemplo, encontra menos entraves quando demonstra compromisso real com a regularização. Da mesma forma, contribuintes com parcelamentos ou transações em curso tendem a sofrer menos bloqueios automáticos, menos medidas coercitivas e maior estabilidade no planejamento do fluxo de caixa.
Nesse novo contexto, a regularização fiscal deixa de ser uma reação emergencial e passa a integrar a estratégia empresarial. Antecipar-se, revisar passivos e estruturar a conformidade tributária transforma o tema tributário em fator de segurança jurídica, eficiência operacional e vantagem competitiva sustentável no mercado.
Por Diego Santos