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JUSTIÇA IMPEDE MAJORAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO EM CLÍNICAS MÉDICAS

Uma recente decisão liminar da Justiça Federal suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, para empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido. A medida impede a cobrança imediata do aumento e afeta diretamente clínicas médicas, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. 


A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116, no qual o Juízo reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da tese de que a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 não poderia ser aplicada automaticamente às empresas do Lucro Presumido, por violar princípios constitucionais relevantes. 


A controvérsia teve origem em uma alteração legislativa que pegou o setor da saúde de surpresa. A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu mudanças relevantes na tributação federal e passou a tratar o Lucro Presumido como se fosse um benefício fiscal passível de redução ou supressão, autorizando o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento mais elevado. 


É fundamental esclarecer um ponto central: o Lucro Presumido não é benefício fiscal. Trata-se de um regime legal de tributação, expressamente previsto na legislação, que estabelece critérios objetivos para apuração do IRPJ e da CSLL. A opção por esse regime não representa renúncia fiscal, incentivo ou vantagem concedida pelo Estado, mas apenas a adoção de uma forma legal de apuração do lucro tributável. 


Na decisão liminar, o Juízo destacou que equiparar o Lucro Presumido a um benefício fiscal, para fins de majoração de carga tributária, revela-se juridicamente questionável. Isso porque a alteração promovida pela LC nº 224/2025 impõe aumento de tributação sem correlação com a lucratividade real da empresa, criando presunção artificial de renda e potencial violação aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 


Para clínicas médicas, o impacto dessa majoração é especialmente relevante. A atividade médica demanda investimentos constantes em estrutura, equipamentos, tecnologia, equipe multiprofissional e cumprimento rigoroso de normas regulatórias. O aumento de 10% na base de cálculo compromete o planejamento financeiro e reduz a previsibilidade do negócio, sobretudo em clínicas em fase de crescimento ou consolidação. 


Outro ponto sensível considerado na decisão judicial foi a ausência de período de transição. A Lei Complementar nº 224/2025 entrou em vigor no final do exercício financeiro, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem permitir que as clínicas médicas ajustassem seu planejamento tributário de forma adequada. 


Diante desse cenário, o Poder Judiciário entendeu, em juízo preliminar, pela necessidade de suspender a exigibilidade da cobrança, evitando que clínicas médicas fossem obrigadas a recolher valores potencialmente indevidos, bem como sofressem autuações, restrições cadastrais ou dificuldades na obtenção de certidões de regularidade fiscal. 


É importante destacar que essa proteção não é automática. A decisão não se aplica indistintamente a todas as clínicas médicas. Cada situação exige análise técnica individualizada, considerando faturamento, estrutura societária, regime tributário e riscos fiscais específicos.


Esse episódio reforça um alerta importante para a gestão de clínicas médicas: o ambiente tributário está mais instável e exige planejamento, acompanhamento especializado e tomada de decisão estratégica, especialmente para negócios com faturamento relevante. 


Se você possui uma clínica médica ou empresa no regime do Lucro Presumido, é importante buscar o exercício pleno do seu direito. Nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos e orientar sua clínica médica de forma especializada.


Por Bruna Soares