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Liminar afasta cobrança de IR sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional

Uma recente decisão da Justiça Federal reacendeu o debate sobre os limites da tributação de dividendos no Brasil, especialmente quando envolvidas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Em sede de liminar, a 26ª Vara Federal de São Paulo determinou a suspensão da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios de empresa enquadrada no Simples Nacional. A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que passou a prever a tributação de dividendos acima de determinados limites mensais e anuais.

A controvérsia jurídica

O ponto central da discussão está na hierarquia das normas tributárias e na proteção constitucional conferida às microempresas e empresas de pequeno porte. A Constituição Federal assegura a essas empresas um tratamento diferenciado e favorecido, cuja regulamentação foi expressamente atribuída à lei complementar.

Com base nesse fundamento, o contribuinte sustentou que uma lei ordinária não poderia alterar ou restringir a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional. O artigo 14 dessa norma prevê, de forma clara, a isenção do imposto de renda sobre valores efetivamente distribuídos aos sócios dessas empresas.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que a nova legislação não pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional, justamente porque o regime diferenciado decorre de comando constitucional específico. Para o juízo, permitir a tributação por meio de lei ordinária representaria violação direta à Constituição, além de esvaziar a finalidade do regime simplificado.

Outro ponto relevante destacado na decisão foi o risco concreto de autuação fiscal, o que justificaria a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento final da ação.

Posição do Fisco e divergência interpretativa

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que a tributação não recai sobre a empresa, mas sobre a renda pessoal do sócio, razão pela qual não haveria afronta ao Simples Nacional. Segundo esse entendimento, o regime favorecido protege a atividade empresarial, e não o patrimônio individual do beneficiário dos dividendos.

Apesar disso, especialistas ressaltam que a tributação dos lucros distribuídos acaba, na prática, descaracterizando o regime do Simples, uma vez que compromete um de seus principais pilares: a previsibilidade e a simplificação da carga tributária para pequenos negócios.

Impactos práticos e desdobramentos

A decisão tem potencial efeito multiplicador, especialmente para escritórios profissionais, empresas de serviços e negócios familiares enquadrados no Simples Nacional que realizam distribuição recorrente de lucros. Além de afastar a tributação imediata dos dividendos, a liminar também impede que esses valores sejam considerados para fins de aferição de renda anual mínima sujeita à tributação adicional.

Embora ainda sujeita a recurso e à consolidação pelos tribunais superiores, a decisão sinaliza uma tendência relevante: a necessidade de respeito à reserva constitucional de lei complementar quando se trata de regime tributário diferenciado.

O caso reforça a importância do planejamento tributário e da análise criteriosa das recentes alterações legislativas, sobretudo em um cenário de endurecimento da tributação sobre altas rendas. Para empresas do Simples Nacional e seus sócios, a discussão permanece aberta — e a via judicial tem se mostrado um instrumento relevante para a preservação de direitos assegurados pela Constituição.


Por Gabriela Patriota